REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO BATISTA CENTRO AMÉRICA

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CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A Convenção Batista Centro América, é uma organização religiosa sem fins lucrativos, fundada na cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso, após a divisão territorial do Estado, no dia 07 de janeiro de 1979, por tempo indeterminado, cooperante com a Convenção Batista Brasileira, doravante denominada CBB, neste Estatuto.

Parágrafo único - A Convenção Batista Centro América tem sede e foro na cidade e Comarca de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, na Rua Castro Alves 230 - Bairro Areão, Cuiabá - MT, mas suas assembléias podem realizar-se em outros lugares do Estado, conforme deliberação da mesma.

Art. 2º - A Convenção Batista Centro América, doravante denominada CBCA neste Regimento Interno, doravante denominado como RI, constitui-se de tantas Igrejas Batistas quantas aprovarem cooperar com ela.

Art. 3° - Este RI da CBCA, tem por objetivo definir a sua estrutura, descrever as suas atividades e regulamentar o seu funcionamento.

Seção II
Do Rol Cooperativo de Igrejas

Art. 4º - A CBCA é constituída de Igrejas Batistas cooperantes, situadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 5° - Toda Igreja Batista que desejar filiar-se à CBCA, deverá pedir formalmente seu arrolamento.

§ 1° - O pedido de arrolamento será feito preenchendo-se o formulário próprio, fornecido pela Comissão de Administração e Missões, doravante CAM, através do seu escritório, contendo no mínimo os seguintes dados e documentos anexados referentes à Igreja solicitante:

I - nome, endereço, inscrição no CNPJ-MF, número de membros, ata de organização, ata contendo a decisão de seu pedido de arrolamento e estatuto devidamente registrado em Cartório, contendo a clausula de segurança patrimonial em que conste que o uso do nome e do patrimônio ficará com o grupo, mesmo minoritário, que permanecer fiel às Doutrinas Batistas, consubstanciadas na Declaração Doutrinária da CBB.

II - Declaração expressando que a Igreja aceita as Escrituras Sagradas como única regra de fé e prática, que reconhece como fiel e adota a “Declaração Doutrinária da CBB”, que conhece e aceita os termos do Estatuto e deste RI da CBCA, afirmando, ainda, seu propósito de contribuir, espiritual, moral e financeiramente com fidelidade todos os meses para a execução do programa cooperativo realizado pela CBCA.

III - Informação de que a Igreja esteja ou não filiada a associação regional.

IV - Declaração expressando que a Igreja só terá como pastor alguém que esteja filiado à Ordem dos Pastores Batistas do Brasil. Os pastores que não estiverem filiados na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - Secção Cento América, terão um prazo para a filiação, tendo como exceção as duas pastoras já ordenadas no Estado de Mato Grosso, até a data da aprovação deste RI.

§ 2° - O pedido de arrolamento será encaminhado antecipadamente ao Conselho Geral, até a última reunião que antecede a Assembléia Geral Ordinária, que remeterá o pedido à Comissão de Ingresso de Igrejas, que apresentará parecer à Assembléia Geral ordinária da CBCA.

I - O arrolamento de uma Igreja só poderá ser considerado válido mediante parecer favorável da Assembléia Geral.

§ 3º - Cabe a CAM, através do seu escritório manter em dia o registro de arrolamento das Igrejas, publicando-o anualmente em livro próprio da CBCA.

§ 4° - A CBCA aceita a cooperação das Associações Regionais de Igrejas Batistas do Estado de Mato Grosso no processo de arrolamento de novas Igrejas, obedecendo-se o disposto nos § 1° e seus incisos, e § 2º deste artigo.

Art. 6°- A Assembléia da CBCA é o fórum competente para deferir ou indeferir pedidos de arrolamento e para desarrolar qualquer Igreja que o solicitar ou que se desviar das doutrinas e práticas aceitas pela CBCA, a juízo desta, conforme artigo 3°, seus parágrafos e incisos, e artigo 26, § 3° do Estatuto da CBCA.

Seção III
Da Cooperação Institucional

Art. 7º - A CBCA mantém relações cooperativas e parcerias com as seguintes instituições:

I - Associações de Igrejas Batistas filiadas a CBCA, com sede no Estado de Mato Grosso;

II - Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - Secção Cento América;

III - CBB;

Seção IV
Do Plano Cooperativo e da Oferta de Missões

Art. 8º - As contribuições regulares das Igrejas, destinadas ao sustento do trabalho realizado pela CBCA, serão recebidos pela CAM, que distribuirá de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Art. 9° - O Plano Cooperativo é constituído das contribuições mensais das Igrejas arroladas na CBCA, tendo como base os dízimos regulares recebidos dos seus membros.

Art. 10 - Anualmente as Igrejas arroladas, levantarão uma oferta especial para Missões Estaduais, que será promovida pela CAM, visando aplicar na expansão da obra de evangelização e missões, projetos missionários, sustento de missionários e outros programas como ajuda a pequenas Igrejas no estado de Mato Grosso.

Art. 11 - É vedado aos Conselhos, Instituições e Organizações da CBCA, levantar ofertas ou promover campanhas para levantamento de recursos, sem a autorização expressa da CBCA ou do Conselho Geral.

Art. 12 - É vedado à CBCA, seus Conselhos, Instituições e Organizações, receber subvenções dos poderes públicos, salvo e expressamente para fins sociais e educacionais.

Art. 13 - A CBCA poderá proceder à arrecadação de donativos para fins compatíveis com seus objetivos.

CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLÉIAS

Seção I
Da Constituição

Art. 14 - A Assembléia Geral é o poder soberano de decisão da CBCA e será constituída com a presença de mensageiros inscritos e credenciados pelas Igrejas arroladas, e se reunirá em data e local previamente designadas, para tratar dos assuntos relacionados com as atividades que promove.

§ 1° - Cada Igreja arrolada poderá credenciar 5 (cinco) mensageiros e mais 1 (um) mensageiro para cada grupo de 10 (dez) membros ou fração, por meio de formulários fornecidos pela CBCA, ou de carta da Igreja credenciadora e cada mensageiro somente poderá ser credenciado pela Igreja onde é membro.
 
§ 2° - O processo de inscrição dos mensageiros, em cada Assembléia, será de atribuição da CAM. No ato da inscrição, cada mensageiro receberá um cartão de identificação que o habilitará a voz e voto na Assembléia.

§ 3° - A Assembléia poderá rejeitar ou cassar credenciais, assim que se verificarem irregularidades quanto à inscrição ou credenciamento do mensageiro.

§ 4° - Os membros de Igrejas arroladas na CBCA, que não tenham sido credenciados como mensageiros, poderão assistir as Assembléias, podendo adquirir o Livro do Mensageiro, mediante o pagamento da taxa de custeio, sem direito a voto.

§ 5° - Quando necessário, poderá haver mudança de local e data de Assembléia, mediante decisão do Conselho Geral da CBCA.

Seção Ii
Dos Tipos, das Decisões e do Quórum.

Art. 15 – A Assembléia Geral da CBCA pode ser:

§ 1º - Ordinária, que se reunirá de 2 em 2(dois) anos.

I - Será realizada preferencialmente na cidade onde esteja a sede da CBCA.

II - As decisões das Assembléias Gerais Ordinárias da CBCA serão válidas por deliberação aprovada pela maioria dos votos dos mensageiros presentes, observando às seguintes exceções:

a) Em caso de dissolução da CBCA é necessário que em 2 (duas) Assembléias Ordinárias consecutivas, votem para esse fim pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos mensageiros arrolados, destinando-se nesse caso o patrimônio da CBCA para a CBB ou a outra entidade da mesma fé o ordem, existente no território nacional a critério da Assembléia que a dissolver;

b) Em caso de divisão da CBCA, os seus bens ficarão com a parte que mantiver a cooperação com a CBB;

c) Na hipótese de divisão e de continuarem as facções na cooperação com a CBB, o grupo de Igrejas que se retirar perde qualquer direito ao patrimônio da CBCA.

III - O quorum mínimo da primeira convocação para a Assembléia Geral Ordinária é de 50% (cinqüenta por cento) das Igrejas arroladas na CBCA e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, de 40% (quarenta por cento).

IV - Para a reforma deste RI é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes à Assembléia.

§ 2º - Extraordinária, reunindo-se sempre que necessário:

I - As decisões das Assembléias Gerais Extraordinárias da CBCA serão válidas por deliberação aprovada com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes à Assembléia.

II - O quorum mínimo para instalação de uma Assembléia Geral Extraordinária será com a representatividade da maioria absoluta das Igrejas arroladas na CBCA.

§ 3º - Solene, que se reunirá sempre que necessário, para homenagens ou outras solenidades que não exijam decisões de natureza administrativa.


Seção III
Dos Congressos

Art. 16 - De 02(dois) em 02(dois) anos, no ano em que não houver a Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Geral da CBCA promoverá um Congresso de natureza Inspirativa, Evangelística e Formativa.

§ 1º - O Congresso será presidido pela Diretoria da CBCA;

§ 2º - O local, a data e os demais assuntos pertinentes ao Congresso serão administrados pelo Conselho Geral da CBCA.

Seção IV
Das Convocações

Art. 17 - A convocação de uma Assembléia Geral será feita pelo Presidente, ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio de edital, publicado no órgão oficial da CBCA e divulgado pelos meios convenientes, e em se tratando de Assembléia Extraordinária mencionando expressamente os assuntos determinantes da convocação.

§ 1º - Na hipótese de recusa da convocação da Assembléia Geral pelo Presidente ou seu substituto legal, são competentes para fazê-lo: o Conselho Geral ou ainda por 1/5 (um quinto) das Igrejas arroladas.

§ 2º - A convocação de uma Assembléia Geral pelo Conselho Geral, só poderá ser decidida por maioria absoluta do Conselho, com o quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º - A convocação de uma Assembléia Geral pelas Igrejas, só poderá ser feita após 30 (trinta) dias da solicitação de convocação feita ao Conselho Geral, em sua sede.

§ 4° - Para a realização de Assembléia Solene o prazo mínimo para a sua convocação será de 15 (quinze) dias.

Seção V
Da Hospedagem

Art. 18 - A hospedagem da Assembléia será disciplinada por um Manual de Hospedagem da CBCA, aprovado pelo Conselho Geral.

Art. 19 - As Igrejas ou as Associações interessadas em hospedar a Assembléia, encaminharão carta a CAM ou à Assembléia, expressando sua concordância com o Manual de Hospedagem da CBCA.

Seção VI
Da Mesa Diretora

Art. 20 - A mesa da Assembléia Geral será composta por um titular da Presidência e dois Secretários, cabendo ao titular da Presidência a direção dos trabalhos.

§ 1º - A seu critério, o Presidente convidará os demais membros da Diretoria para compor a mesa;

§ 2º - Na ausência dos secretários eleitos, o Presidente convocará secretário "ad-hoc" para composição da mesa.

§ 3° - O membro da mesa que queira participar da discussão de qualquer assunto em debate será substituído, até que o assunto seja votado ou retirado da pauta, permanecendo o impedimento mesmo que a matéria volte a plenário nas sessões subseqüentes.

Seção VII
Dos Procedimentos da Assembléia Ordinária

Art. 21 - A Assembléia Ordinária terá tantas sessões quantas forem necessárias e o seu programa obedecerá ao seguinte procedimento geral:

I - Na primeira sessão ocorrerá à instalação oficial, a aprovação do programa da Assembléia e a nomeação, pelo Presidente, das seguintes comissões:  escrutinadora,  Jurídico parlamentar e de indicações, devendo esta comissão prestar relatório na sessão seguinte.

II - Na primeira e segunda sessões de caráter deliberativo serão apresentados os relatórios do Conselho Geral, pelo diretor executivo, os relatórios do CET e das Organizações pelos seus respectivos executivos e, em sua falta pelos presidentes.

III - As demais sessões obedecerão às necessidades da Assembléia, abertas e encerradas pelo Presidente ou por seu substituto legal.

IV - Todas as partes deliberativas serão cronometradas pelo Segundo Secretário ou por seu substituto, ficando a matéria não vencida encaminhada ao tempo destinado a matérias pendentes.

V - Os assuntos deliberativos não vencidos no programa serão encaminhados ao Conselho Geral, que em sua primeira reunião procederá a sua avaliação e decisão, que será incluída em seu relatório anual seguinte à Assembléia da CBCA indicando as providências tomadas.

VI - No final de cada sessão será submetida à aprovação do plenário, a ordem do dia para a sessão seguinte.

Art. 22 - Todo o procedimento parlamentar das Assembléias e das reuniões de qualquer esfera da CBCA obedecerá ao disposto no Manual de Regras Parlamentares da CBCA.

Seção VIII
Das Comissões

Art. 23 - As comissões da Assembléia são as seguintes:

§ 1° – Comissão de Indicações: composta por 5 (cinco) membros, caberá indicar os componentes das comissões de Renovação dos Conselhos, Pareceres, Assuntos Eventuais, de Tempo e Local, de Ingresso de Igrejas e de Programa, e outras quando houver necessidade.

§ 2° - Comissão Escrutinadora: composta de 05 (cinco) membros com as seguintes atribuições:

I - Distribuir as cédulas de votação, recolher votos, contá-los e apresentar relatórios;

II - Fazer contagem geral de votos quando solicitada pela mesa;

§ 3° - Comissão de Renovação dos Conselhos: composta de 5 (cinco) membros, não funcionários da CBCA, dos seus Conselhos, Instituições e Organizações, com as seguintes atribuições;

I - Para a elaboração do seu parecer, a comissão contará, dentre outras, com as informações do Conselho Geral e das associações regionais sobre líderes e obreiros, mencionando: nome, idade, sexo, estado civil, endereço, Igreja, tempo de vida cristã batista, profissão, experiência profissional, nome da organização para a qual a pessoa é indicada e justificativa da indicação.

II - A comissão terá liberdade para indicar outros nomes, desde que disponha dos dados mínimos exigidos, indicados no inciso anterior.

III - Na indicação de mensageiro para compor os Conselhos, serão observados os seguintes critérios:

a - ser membro de uma Igreja Batista arrolada na CBCA por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
b - ter conhecimento ou experiência da área em que vai servir;
c - ser mensageiro credenciado e inscrito à Assembléia Geral em que estiver sendo indicado.

IV - Na composição dos Conselhos, deverá haver representação de todas as regiões geopolíticas, distribuídos proporcionalmente.

V - Não poderá fazer parte do mesmo conselho:

a - o membro que estiver concluindo seu mandato no conselho, a não ser que tenha, como suplente, substituído, eventualmente, outro membro;

b - o membro que houver renunciado ou perdido o mandato;

c - quem receba remuneração da CBCA e qualquer de suas organizações.

d- Os incapazes civilmente.

VI - O membro de um conselho só poderá fazer parte de outro nos seguintes casos:

a - quando membro de organização que tenha a prerrogativa de eleger, diretamente, os seus integrantes;

b - quando presidente ou executivo de uma associação regional que, na forma do Estatuto, também faça parte do Conselho Geral;

c - quando membro do Conselho Geral e venha a ser eleito para fazer parte de organização que esteja sob administração ou intervenção daquele órgão.
§ 4° - Comissão de Pareceres: composta de 05 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:

I - Elaborar e apresentar parecer sobre os relatórios do Conselho Geral, Conselhos, Instituições e Organizações;

II - O parecer deverá se nortear pelo planejamento, aprovado pelo Conselho Geral e as determinações da Assembléia Geral e do próprio Conselho Geral;

III - Propor à Assembléia Geral, a aprovação ou rejeição total ou parcial dos relatórios;

§ 5°- Comissão de Assuntos Eventuais: composta de 3 (três) membros, para dar parecer sobre propostas assinadas, por, no mínimo, 5 (cinco) mensageiros sobre assuntos novos que não estejam dentro do relatório do Conselho Geral, CET e das  Organizações da CBCA;

§ 6° - Comissão de Tempo e Local: composta de 3 (três) membros, para dar parecer sobre o local e data, para realização da próxima Assembléia Geral Ordinária.

§ 7° - Comissão de Programa: composta de 03 (três) membros que funcionará durante os trabalhos da Assembléia Geral, que tem as atribuições de assessorar a mesa, organizar as alterações necessárias no programa e distribuir as matérias pendentes no tempo a elas destinado.

Art. 24 - A relação de membros dos Conselhos com as eventuais alterações ocorridas durante o período convencional, além da relação de mensageiros inscritos na presente Assembléia Geral e dos mensageiros impedidos à eleição, devendo constar do livro do mensageiro.

Art. 25 - As comissão citadas no Artigo 23 apresentarão, através do relator, seu parecer, por escrito, exceção à comissão de programa que entregará os seus relatórios diretamente ao presidente dos trabalhos da assembléia.

Art. 26 - Os pareceres apresentados ao plenário entram em discussão imediatamente, sendo consideradas propostas apoiadas para apreciação englobadamente, com possibilidades de destaques, conforme o Manual de Regras Parlamentares da CBCA.

§ 1º - Após a apresentação do parecer, qualquer mensageiro poderá pedir preferência de apreciação para qualquer dos seus itens, justificando o seu pedido, que será deferido ou não, pelo Presidente.

§ 2º - Os pontos que suscitem dúvidas durante a apreciação dos pareceres podem, a critério da mesa, ou por decisão do plenário, ser encaminhados ao respectivo conselho, instituição ou organização, para esclarecimento através de seus representantes, retornando ao plenário na mesma Assembléia até a penúltima sessão.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Seção I
Da Composição

Art. 27 - A Diretoria da CBCA é composta de presidente, primeiro e segundo vices-presidente, primeiro, segundo e terceiro secretários, que se sucederão nessa ordem nos impedimentos ou vacâncias.

Parágrafo único - Compete a Diretoria da CBCA, salvaguardar o fiel cumprimento do Estatuto, deste RI, do Manual de Regras Parlamentares, Manual de hospedagem, as decisões das Assembléias, inclusive através dos Conselhos, das Instituições e das Organizações da CBCA.

Seção II
Do Presidente

Art. 28 - O Presidente é o orientador dos trabalhos, mantendo e cumprindo a ordem, e fazendo cumprir o Estatuto e este RI, competindo-lhe, ainda:

I - representar a CBCA, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II - convocar, abrir, presidir e encerrar as Assembléias Gerais da CBCA, do Conselho Geral e as reuniões da CAM.

III - assinar as atas das sessões com o Secretário;

IV - cumprir e fazer cumprir com a Diretoria, as decisões das Assembléias Gerais da CBCA, do Conselho Geral e das reuniões da CAM.

V - nomear as comissões: escrutinadora, Jurídico parlamentar e de indicações.

Parágrafo único - O Presidente da CBCA é membro "ex-ofício" de todos os Conselhos, Instituições e Organizações da CBCA, bem como de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho que existam ou que venham a ser criados, para tratar de assuntos relacionados à CBCA, exceto nos casos em que o próprio esteja "sub-judice" no assunto a ser tratado.

Seção III
Dos Vice-Presidentes

Art. 29 - Aos vices-presidente, observada a ordem de eleição, compete substituir o Presidente em suas ausências e ou impedimentos, e auxiliar a Mesa sempre que solicitados.

Seção IV
Dos Secretários

Art. 30 - Compete ao Primeiro Secretário:

§ 1° - compor a mesa nas sessões das reuniões da CBCA, das Assembléias do Conselho Geral e das reuniões da CAM;

§ 2° - lavrar e assinar atas das sessões das Assembléias, bem como as do Conselho Geral e da CAM;

§ 3° - rubricar e encaminhar ao Diretor Executivo os pareceres apreciados pela Assembléia, para arquivo e providências.

Art. 31 - Compete ao Segundo Secretário:

§ 1° - substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e ou impedimentos;

§ 2° - apresentar à Assembléia o material de expediente e a ordem do dia das sessões;

§ 3° - relacionar os oradores inscritos durante discussão no plenário;

§ 4° - cronometrar o tempo das sessões e dos oradores inscritos.

Art. 32 - compete ao Terceiro Secretário substituir o Primeiro e o Segundo Secretário em suas ausências e ou impedimentos, cooperando, ainda, com os trabalhos da mesa, sempre que solicitados.

Seção V
Dos Impedimentos

Art. 33 - Nenhum membro da diretoria da CBCA poderá ser reeleito, por duas vezes consecutivas;

Art. 34 - É vedado ao funcionário da CBCA, dos Conselhos, das Organizações, das Instituições e a qualquer pessoa que exerça função executiva em qualquer esfera da CBCA, remunerada ou não, fazer parte da Diretoria ou do COF da CBCA, exceto se houver a entrega formal, pelo interessado, de pedido de demissão do cargo que exerce ao representante legal da instituição em que trabalha, até 12 (doze) horas antes da sessão da Assembléia que dará posse à Diretoria, levando ao Presidente da CBCA, ou seu substituto legal na ocasião da Assembléia, cópia protocolada de sua demissão.

§ 1° - No caso de não satisfação das exigências previstas para a exceção no "caput" deste artigo, o Presidente da CBCA ou seu substituto legal na ocasião, procederá a substituição do eleito impedido, pelo mensageiro seguinte mais votado para o cargo, constante na lista de apuração de votos.

§ 2° - O suplente do Conselho Geral, dos Conselhos, ou do COF, que for convocado para o exercício do mandato, não fica impedido para uma eventual eleição no mandato efetivo seguinte.

§ 3° - A eventual eleição de um membro dos Conselhos para a Diretoria da CBCA acarretará a convocação do suplente imediato para servir enquanto durar o impedimento.
§ 4° - Só os mensageiros devidamente credenciados e inscritos presentes no ato da votação poderão votar e ser votados.

§ 5° - É condição, para que o mensageiro se candidate, a qualquer cargo da Diretoria da CBCA, ser membro de uma Igreja Batista cooperante e arrolado na CBCA;

Seção VI
Dos Procedimentos para a Eleição e da Posse

Art. 35 - A Diretoria da CBCA será eleita na penúltima sessão da Assembléia Ordinária e empossada na última sessão da mesma Assembléia, para exercer o seu mandato até a posse da nova Diretoria, na Assembléia Geral Ordinária seguinte, nos termos do Estatuto da CBCA e este RI.

Art. 36 - A eleição da Diretoria da CBCA será por escrutínio secreto para todos os cargos, além disto, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - Uma vez aberto o processo eletivo, haverá um período de até 10 (dez) minutos para propostas de nomes para Presidência, devendo tais propostas ser apoiadas para receberem acolhimento da mesa;

II - Após as indicações, o Presidente apresentará os candidatos, e os mensageiros votarão para a Presidência em cédulas próprias para esse cargo;

III - Feita à apuração dos votos e observada a maioria absoluta, o Presidente em exercício proclamará o eleito;

IV - Caso não se verifique a maioria absoluta na apuração dos votos para Presidência, haverá segundo escrutínio somente entre os três nomes mais votados;

V - E não havendo ainda a maioria absoluta, haverá o terceiro escrutínio, entre os dois mais votados;


VI - Eleito o Presidente, haverá um período de até 10 (dez) minutos para propostas e apoios de nomes para as Vice-Presidências e para as Secretarias;

VII - Após as indicações de nomes para as Vice-Presidências e para as Secretarias, os candidatos serão apresentados e os mensageiros votarão em cédulas próprias para esses cargos, podendo cada mensageiro votar em 2 (dois) nomes para as Vice-Presidências e em 3 (três) nomes para as Secretarias;

VIII - É vedado a qualquer mensageiro concorrer, simultaneamente, para Vice-Presidência e para Secretaria, cabendo-lhe optar por uma das indicações;

IX - A apuração dos votos será feita pela Comissão Escrutinadora, podendo ser assistida por qualquer mensageiro, devendo a Comissão encaminhar, por escrito, à mesa, o resultado final com nomes e votos obtidos pelos candidatos, que deverá ser arquivado em pasta própria e encaminhado ao escritório da CBCA;

X - Enquanto ocorrem as apurações, os trabalhos da Assembléia prosseguirão normalmente;

XI - Depois da apuração dos votos, o Presidente em exercício proclamará eleitos os 2 (dois) nomes mais votados para as vice-presidências, na ordem da votação, respectivamente, como primeiro e segundo Vice-Presidentes; e os 3 (três) nomes mais votados para Secretaria, na ordem da votação, respectivamente, como primeiro, segundo e terceiro Secretários;

XII - Observando-se que, nos casos de empate, para qualquer cargo da diretoria a definição se dará pelo critério de Antigüidade na denominação definidos pela data de batismo em Igreja Batista.

Parágrafo único - Na mesma sessão de posse da Diretoria da CBCA, tomarão posse os novos membros eleitos para o Conselho Geral, COF e homologadas as diretorias das organizações.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA FUNCIONAL,

Seção I
Do Conselho Geral

Art. 37 - Para a consecução dos seus fins a CBCA terá um Conselho Geral, que no interregno das Assembléias Gerais Ordinárias, nos limites da legislação vigente, representa a CBCA, inclusive com autoridade sobre os Conselhos, as Instituições e as Organizações da CBCA.

Seção II
Do Diretor Executivo e das Suas Atribuições

Art. 38 - O conselho geral terá um Diretor Executivo com competência para a função, será avaliado pelo Conselho Geral a cada 4 (quatro) anos ou a qualquer tempo por motivo justificado, com vista à sua a permanência ou não no cargo que ocupa.

§ 1º - enquanto no exercício do cargo, deverá tornar-se membro de uma Igreja Batista arrolada e cooperante na CBCA.

§ 2° - O Diretor Executivo, no exercício de suas funções, terá as seguintes atribuições:

I - Administrar as finanças da CBCA, cabendo-lhe:
a) Receber os valores a ela destinados;
b) Fazer os pagamentos devidos;
c) Distribuir os percentuais previstos no orçamento e as verbas designadas;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o presidente ou a quem ele delegar, mediante procuração pública.

II - Representar o Conselho Geral perante as instituições Batistas e, quando autorizado pelo presidente, perante as Igrejas e os poderes públicos e a sociedade.

III - Administrar o quadro de empregados e os serviços de escritório, tendo sob sua responsabilidade o patrimônio, a documentação e os arquivos da CBCA, não entregues aos cuidados de outras instituições e ou organizações;

IV - Manter atualizado um Cadastro das Igrejas arroladas e dos seus obreiros;

V - Providenciar a edição, a publicação e a distribuição do Jornal Batista da CBCA, se houver, e outros meios de comunicação;

VI - Elaborar o Planejamento Global da CBCA, em conjunto com a CAM, e apresentar ao Conselho Geral para a sua aprovação;

VII- Preparar as pautas das reuniões do Conselho Geral e da CAM, juntamente com o presidente;

VIII – Quando autorizado, representar a CBCA junto aos órgãos públicos para resolver questões fiscais e outras de interesse da CBCA;

IX - Assinar juntamente com o Presidente ou seu substituto legal, escrituras de doação, venda e compra de imóveis e contratos, autorizados pelas Assembléias e ou pelo Conselho Geral da CBCA, nos termos do Estatuto;

X - Assessorar as Assembléias, o Conselho Geral e a CAM;

XI - Apresentar às Assembléias e ao Conselho Geral, relatórios das suas atribuições;

XII - Outorgar procuração específica quando necessário para o cumprimento de suas atribuições;

XIII - Outras atribuições definidas pela Assembléia Geral e o Conselho Geral;

§ 3º O diretor executivo, por exercer uma função que emana responsabilidades, envolvendo o nome da CBCA, anualmente deverá apresentar ao Conselho Geral, com vistas à continuidade ao exercício de suas funções, certidão negativa do cartório de protestos, civil e criminal juntos aos cartórios distribuidores Estadual e Federal, fazendo-se ainda acompanhar do nada consta do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Centralização de Serviços dos Bancos S/A (SERASA), colocando-os à disposição do Conselho Fiscal da CBCA.

§ 4º - É vedado ao Diretor Executivo do Conselho Geral, assinar títulos, obrigações financeiras em nome do Conselho Geral da CBCA sem a expressa autorização da Assembléia Geral.

Seção III
Da Composição

Art. 39 - O Conselho Geral terá a seguinte composição:

§ 1° - os membros da Diretoria da CBCA;

§ 2° - o Presidente da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - Secção do Estado de Mato Grosso, ou quem a Ordem indicar;

§ 3° - O Presidente, ou seu representante legal, de cada uma das Associações Regionais De Igrejas Batistas existentes no Estado de Mato Grosso;

§ 4° - O presidente do CET ou a quem for indicado;

§ 5° - um representante de cada uma das Organizações: UFMBCA, UHBCA E JUBACAM;

§ 6° - 09 (nove) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária da CBCA, com um mandato de 6 (seis) anos, renovados de 02(dois) em 02(dois) anos, pela terça parte, e 5 (cinco) suplentes

§ 7° - São assessores do Conselho Geral os executivos das organizações, os membros da Comissão Jurídico Parlamentar e o relator da comissão de Pareceres;

Seção IV
Das Reuniões do Conselho Geral, da Convocação e da Direção.

Art. 40 - O Conselho Geral terá as seguintes Reuniões:

§ 1° - três reuniões ordinárias por ano, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho, a segunda até 30 de novembro e a terceira até o dia 28 de fevereiro;

§ 2° - Reuniões extraordinárias tantas quantas forem necessárias.

I - As reuniões do Conselho Geral serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e serão dirigidas pela Diretoria da CBCA.

II - A ordem do dia das reuniões do Conselho Geral será preparada pelo Presidente, em conjunto com o Diretor Executivo.

III - O Conselho Geral lavrará todas as suas decisões em livro de atas próprio, sendo de responsabilidade do Diretor Executivo, mantê-las devidamente formalizadas e encaminhá-las a registro em Cartório, quando necessário.

Seção V
Do Quorum

Art. 41 - O quorum para as Reuniões do Conselho Geral será de 4/5 (quatro quintos) de seus membros em primeira convocação e de 2/3 (dois terço) em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, sendo vedada a representação por procuração.

Seção VI
Das Atribuições do Conselho Geral

Art. 42 - São atribuições do Conselho Geral:

I - Prestar relatórios de suas atividades à Assembléia Geral da CBCA;

II - Responder pela CBCA, junto as Igrejas, associações, instituições e organização, no interregno das assembléias;

III - Receber e apreciar documento do Presidente e Diretor Executivo, que contemple as necessidades e anseios das Igrejas, Associações, Conselhos, Instituições e Organizações, contendo proposta de objetivos e diretrizes para o planejamento global da CBCA;

IV - O Conselho Geral definirá as prioridades, encaminhando a CAM documento, contendo proposta de objetivos e diretrizes para o planejamento global da CBCA;

V - Supervisionar e avaliar o desempenho dos Conselhos, Instituições e Organizações, definidos no planejamento global ou nas Assembléias;

VI - Harmonizar os planos, programas e calendário de atividades dos Conselhos, com suas Instituições e das Organizações, objetivando a visão de conjunto e a eficiência na realização da obra batista;

VII - Aprovar o orçamento da CBCA;

VIII - Zelar pelos interesses e patrimônio da CBCA;

IX - Responder pelo planejamento e a realização das Assembléias e Congressos, fixando a taxa de inscrição dos mensageiros e elaborando o programa das mesmas;

X - Intervir nas Instituições ou Organizações quanto julgar necessário;

XI - Receber pedidos de arrolamento de Igrejas e encaminhá-los à Assembléia seguinte para homologação;

XII - Pronunciar-se a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer Igreja arrolada, no interregno das Assembléias, tomando todas as providências legítimas para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das Igrejas e a unidade denominacional;

XIII - Convocar a Assembléia Ordinária na hipótese de recusa ou impossibilidade do Presidente ou de seu substituto legal;

XIV - Admitir e demitir o seu Diretor Executivo do Conselho Geral;

XV - Apreciar os relatórios periódicos dos Conselhos, das Instituições e das Organizações;

XVI - Receber os relatórios periódicos dos Conselhos, das Instituições e das Organizações, deliberando sobre os mesmos;

XVII - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o seu relatório anual, através de seu Diretor Executivo, relativo às suas atividades do ano convencional, acompanhado do Balanço e Demonstrativo de Resultados, bem como do respectivo parecer de auditoria independente, quando necessário;

XVIII - Supervisionar a consecução dos objetivos integrados para a ação de cada área à luz de diretrizes estabelecidas pela CBCA;

XIX - Apreciar e homologar e ou reformar estatutos dos Conselhos, das Instituições e Organizações da CBCA;

XX - Aprovar os Regimentos Internos e Operacionais dos Conselhos e Organizações;

XXI - Receber, da CAM, a proposta do orçamento anual da CBCA e estabelecer a divisão percentual da distribuição do Plano Cooperativo entre os Conselhos, Organizações e Instituições.

XXII - Credenciar, quando solicitado, o Diretor Executivo para encaminhar assuntos de Igrejas em crise;

Parágrafo único - Na preparação do relatório previsto no inciso XVII deste artigo, o Conselho Geral deverá informar todas as alterações ocorridas durante o ano convencional, no quadro de membros dos Conselhos.

Art. 43 - Nenhum membro do Conselho Geral ou da Diretoria da CBCA poderá interferir individual ou coletivamente ou mesmo em caráter particular nos Conselhos, Instituições ou Organizações, a não ser nos casos em que receba tarefa específica do próprio Conselho Geral.

Art. 44 - O Conselho Geral é o órgão responsável pelo planejamento e coordenação do programa da Assembléia da CBCA e do Congresso, sendo de responsabilidade do Diretor Executivo a sua execução.

Seção VII

Da Comissão jurídico parlamentar,
Da Sua Composição e das Suas Atribuições

Art. 45 - O Conselho Geral terá uma Comissão Jurídico parlamentar, nomeada por seu presidente, constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 membros devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que não estejam legalmente impedidos, e que tenham conhecimento da realidade da denominacional.

Art. 46 - São atribuições da Comissão Jurídico parlamentar,

§ 1° - assessorar as Igrejas, a CBCA, sua Diretoria, os Conselhos, as Instituições, as Organizações e as Associações Regionais de Igrejas Batistas no trato de suas questões jurídicas;

§ 2° - assessorar a Diretoria da CBCA e a mesa diretiva quando da realização das Assembléias da CBCA e do Conselho Geral.

§ 3° - emitir parecer sobre questões de ordem jurídica que envolva o Conselho Geral;

§ 4° - assessorar o diretor executivo sobre as questões patrimoniais;

§ 5° - Apreciar a juridicidade do estatuto de cada organização, instituições e das associações regionais, bem como sua compatibilização com o estatuto e RI da CBCA;

§ 6° - assessorar a comissão de reforma do estatuto e RI quando de sua reformulação;


Seção VIII
Dos Conselhos, das Instituições e das Organizações.

Art. 47 - A CBCA manterá Conselhos, suas Instituições e as Organizações: UFMBCA, UHBCA e JUBACAM todos administrativamente subordinados ao Conselho Geral, com funções executivas.

Art. 48 - Compete à União Feminina Missionária Batista Centro América - UFMBCA: Coordenar o trabalho Feminino Missionário no Estado.

Art. 49 - Compete à União de Homens Batista Centro América - UHBCA: Coordenar o trabalho Masculino Missionário no Estado.

Art. 50 - Compete à Juventude Batista Centro América - JUBACAM: Coordenar o trabalho da Juventude Batista no Estado.

§ 1° - Os Conselhos, Instituições e Organizações executam os programas da CBCA, em suas respectivas áreas de atuação, dentro das atribuições definidas no Estatuto da CBCA e neste RI e para aquela que tem personalidade jurídica própria no seu Estatuto e RI.

§ 2° - Os Conselhos, suas Instituições e as Organizações, submeterão ao Conselho Geral, seus planos de trabalho, orçamentos, relatórios e demonstrativos de suas contas.

§ 3° - A decisão sobre a constituição de qualquer Conselho, Instituições e Organizações da CBCA em pessoa jurídica, dependerá da autorização da Assembléia Geral da CBCA ou do Conselho Geral, cujos Estatutos e eventuais reformas não poderão contrariar o Estatuto e o RI da CBCA.

Seção IX
Da Comissão de Administração e Missões – CAM.

Art. 51 - A CAM, composto pela Diretoria da CBCA, que se encarregará da direção de seus trabalhos, e pelos Presidentes das Associações, será responsável pelo Escritório da CBCA, pelo orçamento e finanças, programas de evangelização e Missões, apoio a pequenas Igrejas, ação social e comunicação, que se subdividira em 04 (quatro) Comissões, a saber: Comissão de orçamento e Finanças, Comissão de Evangelismos e Missões, Comissão de Educação Cristã e Comissão de Ação Social, e outros que forem criados pela CBCA, tendo como executivo o Diretor Executivo do Conselho Geral.

Art. 52 - A CAM terá as seguintes atribuições:

§ 1º - Buscar soluções para os assuntos ligados à rotina administrativa ou de urgência, que não possam aguardar a reunião regular do Conselho;

§ 2º - Elaborar o Planejamento Global anual da CBCA, em conformidade com o documento que contém proposta de objetivos e diretrizes, encaminhando-o ao Conselho Geral para apreciação de decisão;

§ 3º - Elaborar o orçamento anual da CBCA, encaminhando-o ao Conselho Geral para apreciação e decisão;

I - Analisar e encaminhar ao Conselho Geral os pedidos extra-orçamentários de verbas das áreas, bem como as solicitações de apoio feito por Igrejas, Instituições ou Organizações;

II - Avaliar e encaminhar ao Conselho Geral parecer sobre patrimônio móvel e imóvel, especialmente tratando-se de aquisição, alienação ou oneração;

III - Coordenar o encaminhamento de relatórios e pareceres das Comissões na última reunião anual do Conselho Geral, com vistas à Assembléia;

a) Planejar e Coordenar a expansão do trabalho Batista em Mato Grosso, com vistas a plantação de novas Igrejas ;

b) Promover o espírito cooperativo das Igrejas para essa expansão missionária;

c) Servir as Igrejas Batistas do Estado na promoção do Reino de Deus, com a máxima eficiência, através de programas e convênios;

d) Motivar, capacitar, coordenar, executar e avaliar uma permanente mobilização missionária;

IV - Apresentar relatórios de suas atividades ao Conselho Geral constando dos seguintes itens:

a - A composição da comissão;

b - Os membros que não comparecem a pelo menos uma reunião regular sem justificativa;

c - Matéria informativa sobre suas atividades durante o ano;

d - encaminhamento dado às recomendações da Assembléia anterior;

e - Orçamento e planejamento de suas  atividades;

f - Balanço geral de suas contas, incluindo, dentre outras, as receitas do plano cooperativo, rendas  próprias,  ofertas  das Organizações Missionárias e de dias especiais, bem como um demonstrativo da conta de resultados encaminhando ao COF;
 
Art. 53 - A CAM será convocado e dirigido pelo Presidente da CBCA e as suas reuniões para serem instaladas deverão obedecer ao quorum mínimo de 7 (sete) membros.

Art. 54 - A cada reunião da CAM será lavrada uma ata pelo Primeiro Secretário ou seu substituto legal e na ausência destes por um secretário ad-hoc escolhido pelo Presidente.

Art. 55 - Ficarão sem efeito as deliberações da CAM que não forem de sua competência.

Subseção I
Da Composição das Comissões subdivididas

Art. 56 - Cada comissão terá a seguinte composição:

§1° - 03 (três) membros da Diretoria da CAM, observando-se a representatividade geopolítica e da diretoria;

§ 2° - o Presidente da CBCA é membro ex-oficio em todas as comissões;

§ 3° - Cada comissão dentro de sua área de atuação, dependendo da necessidade, poderá convidar até 02(dois) assessores, que auxiliará em seus trabalhos, sendo estes, membros de uma Igreja Batista Arrolado na CBCA e com aquiescência da CAM;

§ 4° - Cada comissão para consecução de seus trabalhos, elegerá um relator e um secretário.

Subseção II
Da Comissão de Orçamento e Finanças

Art. 57 - A Comissão de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

§ 1° - elaborar o projeto do orçamento da CBCA, assegurando a participação de todas as organizações contempladas, dele fazendo constar também a divisão percentual do Plano Cooperativo adotado pela Convenção;

§ 2° - elaborar o projeto orçamentário adotado pelo Conselho Geral;

§ 3° - dar parecer sobre os relatórios financeiros do Diretor Executivo;

§ 4° - opinar sobre a remuneração do Diretor Executivo;

§ 5° - incluir no seu orçamento, verba para a Comunicação, principalmente para a manutenção do site WWW.batistasmt.com.br, o Jornal Batista Centro América, quando houver e outros meios de comunicação; 

§ 6° - Elaborar critério, princípios e diretrizes para convênios e/ou contratação de ministérios;

Subseção III
Da Comissão de Missões e Evangelismo

Art. 58 - A Comissão de Missões e Evangelismo tem as seguintes atribuições:

§ 1° - Elaborar o Programa de Evangelização, tomando por base as necessidades apresentadas, pelo Diretor Executivo, Conselho Geral, pelas associações, Igrejas e ou Congregações;

§ 2° - analisar as metodologias de trabalho das organizações e instituições integrantes da CBCA, quanto a dotação e aplicabilidade de recursos;

§ 3° - Elaborar, preparar os programas e campanhas de Missões Estaduais;

§ 4° - emitir parecer sobre a destinação de recursos, oriundos do Plano de Cooperativo da CBCA e Campanhas de Missões;

§ 5° - dar parecer sobre a cooperação de outras organizações missionárias nacionais e internacionais;

§ 6° - assessorar o Diretor Executivo nas pesquisas que realiza junto às Igrejas, com a finalidade de aperfeiçoar o trabalho Missionário.

§ 7° - Promover seminários, simpósios, conferências, clínicas e outras atividades que visem ao despertamento espiritual em relação ao Evangelismo e a obra missionária.

Subseção IV
Da Comissão de Ação Social

Art. 59 – Compete à Comissão de Ação Social:

§ 1°- Planejar e coordenar projetos e/ou campanhas assistenciais, serviços e ação social, com Igrejas e associações através de convênios ou projetos próprios visando atender as necessidades sociais;

§ 2° - Estimular e desenvolver, dentro de suas possibilidades, ações que visem atendimento a crianças órfãs, viúvas necessitadas, abandonados e carentes;

§ 3° - Promover simpósios, conferências e outras atividades, formativas e informativas, que visem ao despertamento espiritual das Igrejas em relação à obra social e beneficente nas Igrejas;

§ 4° - Intermediar convênios e acordos com entidades congêneres e entidades denominacionais para o exercício da ação social;


Subseção V
Da Comissão de Educação Cristã

Art. 60 - A Comissão de Educação Religiosa tem as seguintes atribuições:

§ 1° - elaborar, coordenar e avaliar, periodicamente, o programa integrado de educação cristã;

§ 2° - Promover seminários, simpósios, conferências, clínicas e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento de lideranças na área de discipulado, escola Bíblica dominical e organizações missionárias;

Seção X
Do Conselho de Educação Teológica

Art. 61 – O CET será composto preferencialmente por pessoas com formação em educação, sendo 09 (nove) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária da CBCA, com um mandato de 6 (seis) anos, renovados de 02(dois) em 02(dois) anos, pela terça parte, e 5 (cinco) suplentes mais 1 (um) representante indicado de 02(dois) em 02(dois) anos pela Ordem de Pastores Batistas do Brasil - Secção Centro América, sendo responsável pelo programa e pelas Instituições de educação teológica, ministerial da CBCA, pelos programas de educação religiosa da CBCA e de treinamentos de leigos nas Associações e Igrejas;

§ 1° - São assessores do CET, os Diretores Executivos das Instituições respectivas e estes terão sua participação garantida em suas reuniões, exceto nos casos em que os mesmos estejam implicados no assunto a ser tratado.

§ 2° - Os Membros do CET tomarão posse na primeira reunião do seu colegiado, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da Assembléia Ordinária da CBCA.

Art. 62 - O detalhamento das atribuições do CET está definido nos seus respectivos Estatutos e RI, todos aprovados pelo Conselho Geral.


Seção XI
Dos Impedimentos

Art. 63 - São inelegíveis para a composição dos Conselhos, os funcionários da CBCA, os funcionários do CET, e pessoas que exerçam funções executivas na CBCA, remuneradas ou não, exceto os professores das Instituições de ensino da CBCA, que neste caso, não poderão ser eleitos para compor o organismo que administra a instituição que serve.

Parágrafo Único: Os alunos do Seminário Teológico Batista de Mato Grosso, poderão ser eleitos para composição de qualquer conselho exceto para o CET.

Art. 64 - Ao vencer o seu mandato, os membros dos Conselhos não serão reeleitos para o mesmo conselho, cumprindo um interstício de 01 (uma) eleição, podendo ser eleito para a composição de outro conselho;


Seção XII
Das Diretorias dos Conselhos das Suas Atribuições

Art. 65 - O Conselho Geral e o CET terão uma Diretoria constituída de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de dois anos, seguindo-se o disposto no Artigo 13, § 1º do Estatuto, escolhidos entre seus membros, com a seguinte competência:

I - ao Presidente: presidir as reuniões, representar a respectiva área, cumprir as decisões relativas à Área e supervisionar as atividades da sua área;

II - ao Vice-Presidente: auxiliar o Presidente no exercício de seu mandato e substituí-lo em suas ausências e ou impedimentos;

III - ao Primeiro Secretário: secretariar as reuniões e substituir o Vice-Presidente em suas ausências e ou impedimentos;

IV - ao Segundo Secretário: auxiliar o 1º Secretário no exercício de seu mandato e substituí-lo nas ausências e ou impedimentos.

Seção XIII
Das Disposições Gerais
Dos Conselhos, das Instituições e das Organizações.

Art. 66 - O membro do Conselho Geral, do CET e do COF que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa, ou 03 (três) seguidas com justificativas, terá o seu mandato cassado, acarretando a convocação do suplente imediato.

Art. 67 - Os membros do Conselho Geral, dos Conselhos, os Diretores Executivos das Instituições, assim como os Presidentes e os Executivos das Organizações ou seus substitutos legais, deverão comparecer à Assembléia, inclusive nas reuniões de apreciação dos relatórios e dos pareceres sobre o relatório da área respectiva, prestando todas as informações solicitadas.

Art. 68 - Os Conselhos, as Instituições e as Organizações, poderão ter um Diretor Executivo com competência técnica para a função, homologado pelo Conselho Geral, mediante a indicação da área respectiva, devendo ser avaliado a cada 4 (quatro) anos ou a qualquer momento a critério de cada área e que durante o exercício do cargo deverá ser necessariamente membro de uma Igreja  Batista arrolada na CBCA.

§ 1º - As atribuições dos Diretores Executivos referidos no "caput" deste artigo serão definidas no Estatuto e no RI dos Conselhos, das Instituições e Organizações a que servir;

§ 2º - O Estatuto de cada Instituição incluirá o preenchimento provisório e ou interino do cargo de Diretor ou executivo nos casos de:

I - ausências ou impedimentos eventuais;

II - renúncia ou vacância, casos em que a interinidade se encerrará com a eleição e posse do novo Diretor ou Executivo.

Art. 69 - Cada Conselho terá tantas assessorias técnicas e comissões quanto houver necessidade e condição;


Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 70 - A CBCA terá um COF, composto de 6 (seis) membros e 3 (três) suplentes.

Art. 71 – O COF, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, é órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral, do CET e das organizações.

Seção I
Da Composição

Art. 72 - O COF será composto preferencialmente por pessoas com habilitação técnica para o desempenho da função, eleitos pela Assembléia Ordinária, com um mandato de 6 (seis) anos, renovados de 02(dois) em 02(dois), pela terça parte.

§ 1º - O COF, dentre os seus membros, escolherá um relator, e convocado por este se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário;

§ 2º - Ao vencer o seu mandato, o membro do COF, cumprirá um interstício de 01 (uma) eleição;

§ 3º - Perderá a condição de membro do COF, aquele que por livre e espontânea vontade pedir expressamente o seu desligamento ou perder a condição de membro de uma Igreja arrolada na CBCA, e que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa, ou 03 (três) seguidas com justificativas, terá o seu mandato cassado, acarretando a convocação do suplente imediato.

Seção II
Das Atribuições

Art. 73 - Compete ao COF:

§ 1° - Analisar os Balanços Patrimoniais e os respectivos Demonstrativos de Resultados da CBCA, seus Conselhos, Organizações e Instituições;

§ 2° - Fiscalizar todos os atos administrativos que possam refletir no patrimônio com conseqüências financeiras e legais sobre a CBCA, seus Conselhos, Organizações e Instituições;

§ 3° - Fiscalizar o cumprimento do orçamento financeiro da CBCA, seus Conselhos, Organizações e Instituições;

§ 4° - Examinar os livros e os documentos contábeis, observando o cumprimento das exigências legais;

§ 5° - Fazer a auditoria da escrita fiscal e dos balanços patrimoniais da CBCA, seus Conselhos, Organizações e Instituições;

§ 6° - Notificar, por escrito, quando necessário o Conselho Geral da CBCA, os Conselhos, as Organizações e as Instituições, as irregularidades contábeis, financeiras e administrativas apuradas no desempenho de suas atribuições, para as devidas providências, informando ao Conselho Geral e à Assembléia da CBCA quando estas não forem tomadas;

§ 7° - Encaminhar relatórios ao Conselho Geral da CBCA, seus Conselhos, Organizações e Instituições, relatando a situação patrimonial e documental, para o caso de adoção de medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

§ 8° - Emitir pareceres sobre os balanços patrimoniais, seus respectivos demonstrativos e sobre todas as questões atribuídas ao COF, da CBCA, seus Conselhos, Organizações e Instituições, devendo ser encaminhados em ate 60 (sessenta) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinaria, para ser publicados e apresentados a Assembléia Convencional para ser por ela apreciados para a sua aprovação ou rejeição.

I - Antes de entregar o seu relatório para publicação no livro do mensageiro da assembléia, o COF deverá solicitar por escrito os esclarecimentos que porventura existirem, dando prazo de 10 (dez) dias úteis a CAM, aos Conselhos, as Organizações e Instituições, para que apresentem por escrito os devidos esclarecimentos, somente após este procedimento o COF elaborará o seu parecer final para a publicação e divulgação no livro do mensageiro da assembléia.

II - É vedado ao COF determinar a CBCA, aos Conselhos, Organizações ou Instituições, qualquer procedimento técnico de natureza fiscal, contábeis ou afins, sendo-lhe deferido dar sugestões que julguem cabíveis.

Art. 74 - O COF poderá contratar auditores ou assessores mediante autorização do conselho geral da CBCA, considerando o volume do trabalho e a necessidade de elaboração de estudos para a emissão de pareceres à Assembléia Convencional e será ressarcido nas suas despesas pela CBCA, ou pelos Conselhos, ou pelas Organizações e ou pelas as Instituições, conforme quem de origem as despesas.

Art. 75 - O COF prestará relatórios finais diretamente à Assembléia Geral

Art. 76 - O Diretor Executivo entregará ao COF, até o dia 01( Primeiro) de fevereiro, os Balanços Patrimoniais e as contas da CBCA, dos Conselhos, das Organizações e Instituições, que analisará os méritos das contas nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, com vistas à emissão de pareceres à Assembléia que deverá ser publicado no Livro do Mensageiro.

Paragrafo Único – Não cumpridas as obrigações contidas no Artigo 71, inciso VIII, por qualquer Conselho, organização ou instituições, o COF tem a liberdade de encaminhar parecer negativo das mesmas.

Capítulo VI
Do Livro do Mensageiro

Art. 77 - Para composição do Livro do Mensageiro da Assembléia Ordinária da CBCA serão obedecidos os seguintes procedimentos:

§ 1° - Os Conselhos, suas Instituições e as suas Organizações, deverão obedecer aos prazos estabelecidos pela CAM, através do Diretor Executivo, para a entrega dos relatórios e seus anexos para a publicação no Livro do Mensageiro.

§ 2° - Os relatórios dos Conselhos conterão a síntese das suas atividades, incluindo as das Instituições e Organizações, o seu Balanço Anual, seu Demonstrativo de Resultados e Parecer de Auditoria, quando for o caso, as providências tomadas para atender as recomendações da Assembléia anterior e as alterações ocorridas durante o ano na sua composição, sendo entregues no prazo e na forma gráfica determinados pelo Diretor Executivo.

Capitulo VII
Das Disposições Gerais

Art. 78 - A perda da qualidade de membro de uma Igreja arrolada na CBCA, implica na perda automática da função executiva, remunerada ou não, que o membro exerça em qualquer esfera da CBCA, bem como na perda automática da qualidade de membro da Diretoria da CBCA, do Conselho Geral, do COF, dos Conselhos ou de qualquer Instituição, Entidade, ou Organização ligada à CBCA.

Parágrafo único - O disposto no "caput" desse artigo terá aplicação imediata na data em que a Diretoria da CBCA tiver a devida comprovação da perda da qualidade de membro, cabendo à Diretoria da CBCA dar ciência do ocorrido ao Conselho Geral, e, este, à Assembléia seguinte.

Art. 79 - A CBCA terá um sistema adequado para avaliação periódica do desempenho dos seus executivos e funcionários de todos os níveis, que será regulamentado através de um manual de avaliação de desempenho aprovado pelo Conselho Geral.

Parágrafo único - A CBCA manterá ou incentivará à participação em programas contínuos para capacitação e atualização dos participantes de todas as esferas, remunerados ou não.

Art. 80 - Estará apto à eleição para qualquer cargo da CBCA o mensageiro de Igreja que contribua financeiramente para com a CBCA, nos moldes do Art. 27, § 6º do seu Estatuto.

Art. 81 - Os membros de todos os Conselhos, com direito a voto, deverão ser membros de Igreja arrolada na CBCA.

Art. 82 - Os executivos e os administradores da CBCA, dos seus Conselhos, das Instituições e das Organizações, estarão sujeitos a responsabilidade penal e civil previstas em lei, no exercício das suas atribuições.

Art. 83 - O membro da Diretoria da CBCA ou qualquer Conselho que renunciar mandato cumprirá um interstício de 01 (uma) eleição;

Art. 84 - A CBCA tem um Manual de Regras Parlamentares que regulamentará as suas Assembléias, as Assembléias dos seus Conselhos, as Assembléias e reuniões, das Instituições e das Organizações, visando a ordem e o bom cumprimento de suas finalidades.

Art. 85 - O Manual de Regras Parlamentares, o Manual de Hospedagem, bem como o Manual de Relatórios não contrariarão nem o espírito nem a letra deste RI, nem o Estatuto da CBCA.

Art. 86 - Este RI entra em vigor na data da sua aprovação, e, só poderá ser reformado em Assembléia em cujo edital de convocação conste expressamente: "Reforma do RI".

Rua Castro Alves, nº 230 - Bairro Areão - Cuiabá - Tel.: (65) 3025-3801

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